Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Art. 347- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Lei 8.560, de 29/12/1992 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 347 - A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.]
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