Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 347

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Art. 347

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Lei 8.560, de 29/12/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 347 - A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.]

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