Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo III - DA DOAÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.177- A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 178, § 7º, VI, e CCB/1916, art. 248, IV).
CCB/2002, art. 550 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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