Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
CCB/2002, art. 538 (dispositivo equivalente).- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
CCB/2002, art. 539 (dispositivo equivalente).- A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.
CCB/2002, art. 540 (dispositivo equivalente).- A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (CCB/1916, art. 134).
CCB/2002, art. 541, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.
CCB/2002, art. 541, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.
CCB/2002, art. 542 (dispositivo equivalente).- Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.
CCB/2002, art. 543 (dispositivo equivalente).- A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.
CCB/2002, art. 544 (dispositivo equivalente).- A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.
CCB/2002, art. 545 (dispositivo equivalente).- A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
CCB/2002, art. 546 (dispositivo equivalente).- O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
CCB/2002, art. 547, caput (dispositivo equivalente).- É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
CCB/2002, art. 548 (dispositivo equivalente).- Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
CCB/2002, art. 549 (dispositivo equivalente).- A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 178, § 7º, VI, e CCB/1916, art. 248, IV).
CCB/2002, art. 550 (dispositivo equivalente).- Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
CCB/2002, art. 551, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
CCB/2002, art. 551, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do CCB/1916, art. 285.
CCB/2002, art. 552 (dispositivo equivalente).- O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
CCB/2002, art. 553, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.
CCB/2002, art. 553, parágrafo único (dispositivo equivalente).