Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1265

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VI - DO DEPÓSITO (Ir para)
Seção I - DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Art. 1.265

- Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

CCB/2002, art. 627 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.

CCB/2002, art. 628, caput (dispositivo equivalente).
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