Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo IV - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA LOCAÇÃO DE COISAS (Ir para)
Art. 1.189- O locador é obrigado:
CCB/2002, art. 566, caput (dispositivo equivalente).I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
CCB/2002, art. 566, I (dispositivo equivalente).II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
CCB/2002, art. 566, II (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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