Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título III - DA CESSÃO DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 1.077- O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CCB/2002, art. 298 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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