Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.065

- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

CCB/2002, art. 286 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1065 Jurisprudência do art. 1065
Art. 1.066

- Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.

CCB/2002, art. 287 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1066 Jurisprudência do art. 1066
Art. 1.067

- Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do CCB/1916, art. 135 (CCB/1916, art. 1.068).

CCB/2002, art. 288 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O cessionário de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a seção à margem da inscrição principal.

CCB/2002, art. 289 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1067 Jurisprudência do art. 1067
Art. 1.068

- A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença. [[CCB/1916, art. 1.067.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.069

- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

CCB/2002, art. 290 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1069 Jurisprudência do art. 1069
Art. 1.070

- Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

CCB/2002, art. 291 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1070 Jurisprudência do art. 1070
Art. 1.071

- Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.

CCB/2002, art. 292 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.072

- O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente.

CCB/2002, art. 294 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1072 Jurisprudência do art. 1072
Art. 1.073

- Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

CCB/2002, art. 295 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1073 Jurisprudência do art. 1073
Art. 1.074

- Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

CCB/2002, art. 296 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1074 Jurisprudência do art. 1074
Art. 1.075

- O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

CCB/2002, art. 297 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1075 Jurisprudência do art. 1075
Art. 1.076

- Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.077

- O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

CCB/2002, art. 298 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1077 Jurisprudência do art. 1077
Art. 1.078

- As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1078 Jurisprudência do art. 1078