Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 589

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção VI - DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Art. 589

- Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

CCB/2002, art. 1.275, caput (dispositivo equivalente).

I - pela alienação;

CCB/2002, art. 1.275, I (dispositivo equivalente).

II - pela renúncia;

CCB/2002, art. 1.275, II (dispositivo equivalente).

III - pelo abandono;

CCB/2002, art. 1.275, III (dispositivo equivalente).

IV - pelo perecimento do imóvel.

CCB/2002, art. 1.275, IV (dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

CCB/2002, art. 1.275, parágrafo unico (dispositivo equivalente).

§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições;

CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).
Lei 6.969, de 10/12/1981 (Nova redação ao § 2º).

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.

CCB/2002, art. 1.276, § 1º (dispositivo equivalente).
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