Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL (Ir para)
Art. 208- É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (CCB/1916, art. 192, CCB/1916, art. 194, CCB/1916, art. 195 e CCB/1916, art. 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.
CCB/2002, art. 1.550, VI (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).I - por qualquer interessado;
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;