Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo IX - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS (Ir para)
Art. 1.709- Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
CCB/2002, art. 1.940 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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