Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.708

- Caducará o legado:

CCB/2002, art. 1.939, caput (Dispositivo equivalente).

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha;

CCB/2002, art. 1.939, I (Dispositivo equivalente).

II - se o testador alienar, por qualquer título, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ela deixou de pertencer ao testador;

CCB/2002, art. 1.939, II (Dispositivo equivalente).

III - se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;

CCB/2002, art. 1.939, III (Dispositivo equivalente).

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do CCB/1916, art. 1.595;

CCB/2002, art. 1.939, IV (Dispositivo equivalente).

V - se o legatário falecer antes do testador.

CCB/2002, art. 1.939, V (Dispositivo equivalente).

Art. 1.709

- Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

CCB/2002, art. 1.940 (Dispositivo equivalente).