Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO (Ir para)
Art. 727- O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (CCB/1916, art. 643).
CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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