Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 459

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção II - DOS PRÓDIGOS (Ir para)
Art. 459

- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

CCB/2002, art. 1.782 (dispositivo equivalente).
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