Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1632

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção II - DO TESTAMENTO PÚBLICO (Ir para)
Art. 1.632

- São requisitos essenciais do testamento público:

CCB/2002, art. 1.864, caput (Dispositivo equivalente).

I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas;

CCB/2002, art. 1.864, I (Dispositivo equivalente).

II - que as testemunhas assistam a todo o ato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

CCB/2002, art. 1.864, II (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

CCB/2002, art. 1.864, III (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As declarações do testador serão feitas na língua nacional.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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