Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VII - DA CLÁUSULA PENAL (Ir para)
Art. 925- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.
CCB/2002, art. 414, caput (dispositivo correspondente).Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
CCB/2002, art. 414, parágrafo único (dispositivo correspondente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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