Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 916

- A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.

CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 916 Jurisprudência do art. 916
Art. 917

- A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).

Art. 918

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

CCB/2002, art. 410 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 918 Jurisprudência do art. 918
Art. 919

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

CCB/2002, art. 411 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 919 Jurisprudência do art. 919
Art. 920

- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

CCB/2002, art. 412 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 920 Jurisprudência do art. 920
Art. 921

- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.

CCB/2002, art. 408 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 921 Jurisprudência do art. 921
Art. 922

- A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 922 Jurisprudência do art. 922
Art. 923

- Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 924

- Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

CCB/2002, art. 413 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 924 Jurisprudência do art. 924
Art. 925

- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.

CCB/2002, art. 414, caput (dispositivo correspondente).

Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.

CCB/2002, art. 414, parágrafo único (dispositivo correspondente).

Art. 926

- Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

CCB/2002, art. 415 (dispositivo correspondente).

Art. 927

- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.

CCB/2002, art. 416, caput (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 927 Jurisprudência do art. 927