Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1350

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo IX - DA EDIÇÃO (Ir para)
Art. 1.350

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.350 - Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.
Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.]

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