Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1409

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XI - DA SOCIEDADE (Ir para)
Seção IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE (Ir para)
Art. 1.409

- São aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (CCB/1916, art. 1.772 e segs.)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor das entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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