Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.399

- Dissolve-se a sociedade:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (CCB/1916, art. 1.404);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - pelo consenso unânime dos associados.

Parágrafo único - Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.400

- A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições do contrato que o fixou (CCB/1916, art. 1.364 e CCB/1916, art. 1.366).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.401

- Se a sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.402

- É lícito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.403

- Se o contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.404

- A renúncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (CCB/1916, art. 1.399, V), quando feita de boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios 2 (dois) meses antes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.405

- A renúncia é de má-fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.406

- No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.407

- Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído. Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.408

- Quando a sociedade tiver a duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do CCB/1916, art. 1.399, I a IV.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.409

- São aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (CCB/1916, art. 1.772 e segs.)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor das entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.