Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 212

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL (Ir para)
Art. 212

- A anulação do casamento contraído com infração do XI do CCB/1916, art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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