Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 453- Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do CCB/1916, art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.781 (dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.774 (dispositivo equivalente).
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