Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 779

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção II - DO PENHOR LEGAL (Ir para)
Art. 779

- Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

CCB/2002, art. 1.470 (dispositivo equivalente).
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