Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção V - DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR (Ir para)
Art. 796- O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.
CCB/2002, art. 1.438, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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