Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 796

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção V - DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR (Ir para)
Art. 796

- O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.438, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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