Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.
CCB/2002, art. 1.438, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do CCB/1916, art. 135, se for particular.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (CCB/1916, art. 1.093).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).