Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA (Ir para)
Art. 132- A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
CCB/2002, art. 220 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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