Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 383- O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
CCB/2002, art. 1.633 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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