Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção IV - DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO (Ir para)
Art. 741- O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.
CCB/2002, art. 1.410, III (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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