Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1701

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO (Ir para)
Art. 1.701

- Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará este direito aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.933 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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