Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1250

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo V - DO EMPRÉSTIMO (Ir para)
Seção I - DO COMODATO (Ir para)
Art. 1.250

- Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

CCB/2002, art. 581 (dispositivo equivalente).
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