Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 74- Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.
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