Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 372

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo V - DA ADOÇÃO (Ir para)
Art. 372

- Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.621, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.]

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