Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 66

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro II - DOS BENS (Ir para)

Título único - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS (Ir para)
Capítulo III - DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES (Ir para)
Art. 66

- Os bens públicos são:

CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).

I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).

II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).

III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).
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