Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
CCB/2002, art. 98 (Dispositivo equivalente).- Os bens públicos são:
CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
CCB/2002, art. 100, e s. (Dispositivo equivalente).- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 103 (Dispositivo equivalente).