Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 405

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VII - DOS ALIMENTOS (Ir para)
Art. 405

- O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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