Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 814- A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
CCB/2002, art. 1.478, parágrafo único (dispositivo equivalente).§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara [ipso facto] sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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