Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL (Ir para)
Art. 220- A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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