Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 161

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título III - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 161

- A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

CCB/2002, art. 191 (Dispositivo equivalente).
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