Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 502

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo III - DOS EFEITOS DA POSSE (Ir para)
Art. 502

- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).
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