Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 149

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo V - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 149

- O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.

CCB/2002, art. 173 (Dispositivo equivalente).
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