Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 736

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO (Ir para)
Art. 736

- Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

CCB/2002, art. 1.405 (dispositivo equivalente).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total