Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1659

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DO TESTAMENTO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 1.659

- Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.

CCB/2002, art. 1.892 (Dispositivo equivalente).
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