Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 336- A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (CCB/1916, art. 376).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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