Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 336

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 336

- A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (CCB/1916, art. 376).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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