Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1672

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL (Ir para)
Art. 1.672

- Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

CCB/2002, art. 1.905 (Dispositivo equivalente).
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