Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1658

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DO TESTAMENTO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 1.658

- O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

CCB/2002, art. 1.891 (Dispositivo equivalente).
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