Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1891

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DO TESTAMENTO MARÍTIMO E DO TESTAMENTO AERONÁUTICO (Ir para)
Art. 1.891

- Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

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CCB/1916, art. 1.658 (dispositivo equivalente).