Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 353
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo III - DA LEGITIMAÇÃO (Ir para)
Art. 353- A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (CCB/1916, art. 229).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;