Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.615- Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.
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