Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título III - DA CESSÃO DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 1.065- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
CCB/2002, art. 286 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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