Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XVI - DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS (Ir para)
Art. 1.750- Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
CCB/2002, art. 1.973 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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