Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo V - DA ADOÇÃO (Ir para)
Art. 369- O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.]
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